« ¿¿…Remoção de Conteudo se torna uma arapuca Juridica, tem cabimento…??
Breve desabafo sobre o Marco Civil da Internet »

O ordenamento juridico comporta completamente as relações na internet, falta defini-la como um espaço de interaçao, portanto um “lugar”, e reconhecer juridicamente seus interagentes.

A relaçao virtual deve respeitar aos mesmos principios presentes na relação presencial, bem como às formas de se provar boa-fé, meio de equilibrar as responsabilidades.

A internet nos dias de hoje comporta à uma “população” inidentificavel exceto por rastreamento a analise de registros, o que acarreta uma serie de contrariedades legais na tentativa de se aplicar os direitos à reparação, indenização, e as sanções penais.

O aspecto da internet que propicia este cenario é o “anonimato”; esta caracteristica ao mesmo tempo em que é salutar à manifestaçao do livre pensamento, é danoso por atualmente acarretar forma de controle que acaba por ferir à privacidade, intimidade e liberdade.

É condição sinequanon haver forma de identificabilidade dos usuarios na internet como forma de sanar esta problematica, mantendo a garantia ao livre manifesto atraves de sua anonimizaçao relativa, concomitante ao reconhecimento de sua responsabilidade. Desta forma faz-se possivel respeitar às garantias de direitos e aplicar as leis segundo sua jurisprudencia.

A adequação da internet à Lei é um primeiro passo para iniciar sua construção legal especifica, que estará alicerçada sobre protocolos e habitos idoneos.

O “simples” gesto de emancipação do usuario representa o reconhecimento de sua individualidade, e de sua capacidade de responder pelos seus atos, ainda que em exercicio do direito à preservaçao de sua integridade e privacidade por meio da adoção de pseudonimos ou omissao de seus dados e particularidades.

O habito das relaçoes na internet por admitir a celebração de termos de responsabilidade por meio de declaração, causa distorção no exercicio dos direitos e acarreta seu desequilibrio, pela “mera” falta de prova de boa-fé.

Um meio de se proporcionar portabilidade da responsabilidade/autenticidade, diferentemente dos metodos de certificaçao digital processual, é com o simples fornecimento de uma conta certificada de correio eletronico ao usuario concedida pelo Poder Publico, mediante apresentação de documentos.

Fazendo uso desta conta o usuario terá a oportunidade, respeitado o sigilo de seus dados pessoais, de cumprir protocolo que o torna identificavel nos momentos de aceite de termos de responsabilidade.

Esta conta tem sua utilidade apenas como meio de aceite de termos de responsabilidades quando nas relações com prestadores de serviços na internet bem como para com outros usuarios, ficando vedada a imposição de vinculo ao protocolo de identificabilidade como condição de acesso ou transito perante ao provedor de conexão.

O método visa a assumpção de responsabilidade por parte do usuario quando da abertura de contas ou inserções de conteudo/objetos na internet de forma anonima, sobre a plataforma de serviços de terceiros.

O primeiro “fato novo” merecedor de atenção quando da adoção deste método diz respeito à definição etária a que se irá conceder tal emancipação, sobre a classificaçao indicativa dos serviços na internet, e meios de supervisão por responsável cedente do acesso e navegação efetuada por usuarios não emancipados.

Primeiras providencias para a adequação da internet à situação legal:

1. Criação de serviço de provisão de correio eletronico oferecido pelo Poder Publico para fins de recebimento de links de ativaçao do aceite de termos via internet.

2. O sitio do Poder Publico deverá prover uma ferramenta sob estabelecimento de criterios de segurança e limitações de envio e recebimento de e-mail partido da mesma, de forma que se adeque ao cumprimento de autenticação individual, considerando as caracteristicas de interação no ambiente virtual e suas necessidades.

3. O usuario comparecerá a órgao publico a delegar para abertura da conta, mediante apresentação de documentos.

4. A conta certificada terá a finalidade de autenticar a identificabilidade do usuario quando do aceite de termos de responsabilidade, por meio de resposta ao “link” de ativação/autorização contido na correspondecia enviada à mesma em cujo teor constará tambem o termo “firmado”.

5. As informações presentes nos protocolos de “assinatura” serão os endereços de acesso e conexão do certificador e do certificado, data e horario do envio/recebimento do e-mail de ativação e da resposta ao “link” de certificação constante do mesmo.

6. O prestador do serviço não terá acesso aos dados particulares do individuo ficando apenas com o recibo de envio e resposta ao link de ativação, cujo endereço de e-mail correspondente constante do protocolo será a unica forma de tornar identificavel o usuario responsavel, perante ordem judicial.

7. A guarda dos registros de acesso ficam proibidas, salvo sob manifestação de interesse do usuario em mante-los para eventual uso como prova de inocencia.

8. Manter o aspecto de co-responsabilização do prestador de serviços na internet quando da concessão de sua plataforma/ferramenta para  inserção de conteudo efetuado por terceiro não devidamente identificavel.

Encerro minha exaustiva exposiçao de razões no debate do Marco Civil Regulatorio da Internet no Brasil com a esperança de que sua iniciativa renda frutos ao pleno exercicio do livre-manifesto, e que cumpra o papel de preservar aos direitos fundamentais individuais e coletivos.

Saudações

http://culturadigital.br/democraciadiretadigital/2010/05/29/%C2%A1patria-potestad-emancipa-me/

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